Por Eng. Elcio Terron

A legislação brasileira sobre resíduos sólidos passou por uma transformação significativa nas últimas décadas. O que começou com instrumentos gerais de proteção ambiental e regras específicas para determinados materiais evoluiu para uma política nacional que envolve planejamento, prevenção da geração de resíduos, responsabilidade compartilhada, logística reversa e rastreabilidade.
Essa evolução mudou a forma como empresas, poder público e sociedade precisam lidar com os materiais descartados. Hoje, a gestão de resíduos não se resume à coleta e à destinação final. Ela exige conhecer os resíduos gerados, avaliar alternativas de redução e reaproveitamento, identificar as responsabilidades aplicáveis e manter controles compatíveis com a legislação.
Neste artigo, apresentamos os principais marcos dessa trajetória e suas implicações para a gestão ambiental das empresas.
Como começou a construção da legislação ambiental brasileira
A legislação brasileira sobre resíduos sólidos foi construída gradualmente, acompanhando o reconhecimento de que a poluição e a destinação inadequada de materiais descartados não são apenas problemas operacionais. São questões que envolvem a proteção da saúde pública, a conservação dos recursos naturais e a responsabilidade de quem produz, utiliza e descarta materiais.
Um dos primeiros marcos dessa trajetória foi a Lei nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. A lei estabeleceu as bases para a atuação do poder público na proteção ambiental e consolidou instrumentos de prevenção e controle da degradação ambiental.
A Constituição Federal de 1988 ampliou essa proteção. Em seu artigo 225, estabeleceu o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e atribuiu ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Posteriormente, a Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, reforçou a responsabilização por condutas lesivas ao meio ambiente, incluindo determinadas práticas relacionadas à poluição e à destinação irregular de resíduos.
Esses instrumentos ainda não constituíam uma política nacional integrada para os resíduos sólidos. Entretanto, estabeleceram fundamentos jurídicos importantes para a evolução do controle ambiental no país.
Antes da Política Nacional, diferentes resíduos já exigiam regras específicas
Enquanto a legislação ambiental geral se consolidava, determinados tipos de resíduos passaram a receber tratamento próprio. Isso ocorreu porque suas características, seus riscos e as possibilidades de reaproveitamento exigiam medidas específicas de controle.
A regulamentação dos resíduos da construção civil é um exemplo. A Resolução CONAMA nº 307/2002, alterada pelas Resoluções CONAMA nº 348/2004, nº 431/2011, nº 448/2012 e nº 469/2015, estabeleceu diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão desses materiais.
Outros exemplos são as regras para óleos lubrificantes usados ou contaminados, estabelecidas pela Resolução CONAMA nº 362/2005; para pilhas e baterias, pela Resolução CONAMA nº 401/2008; e para pneus inservíveis, pela Resolução CONAMA nº 416/2009.
No caso dos agrotóxicos e de suas embalagens, a legislação também evoluiu. A Lei nº 9.974/2000 alterou o regime jurídico então existente e reforçou as responsabilidades relacionadas às embalagens vazias. Posteriormente, a Lei nº 14.785/2023 estabeleceu um novo marco legal para agrotóxicos, seus produtos de controle ambiental, seus produtos técnicos e afins, revogando a legislação anterior indicada em suas disposições.
Esses exemplos mostram que a gestão de resíduos não avançou de maneira uniforme. Diferentes fluxos foram regulamentados em momentos distintos, de acordo com suas particularidades e com a necessidade de estabelecer responsabilidades para fabricantes, comerciantes, usuários e demais participantes de cada cadeia.
A experiência acumulada com essas regras contribuiu para a construção de uma abordagem mais abrangente, consolidada em 2010.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos mudou a lógica da gestão
A publicação da Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), foi um marco na organização da gestão de resíduos no Brasil.
Até então, diferentes instrumentos legais disciplinavam aspectos específicos do problema. Com a PNRS, o país passou a contar com uma política nacional que reuniu princípios, objetivos, instrumentos e responsabilidades em uma estrutura comum.
Uma das mudanças mais importantes foi estabelecer uma ordem de prioridade para a gestão e o gerenciamento dos resíduos:
- Não geração.
- Redução.
- Reutilização.
- Reciclagem.
- Tratamento dos resíduos sólidos.
- Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Essa hierarquia tem uma consequência prática importante: a gestão não deve começar pela escolha do local para onde o resíduo será enviado. Deve começar pela avaliação de como evitar sua geração e, quando isso não for possível, reduzir sua quantidade e buscar alternativas de aproveitamento ou tratamento.
A PNRS também diferencia resíduos sólidos de rejeitos. Resíduos podem apresentar possibilidades de reutilização, reciclagem ou tratamento. Rejeitos são aqueles para os quais, depois de esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não resta alternativa além da disposição final ambientalmente adequada.
Essa distinção ajuda a evitar que materiais potencialmente aproveitáveis sejam encaminhados diretamente para aterros sanitários sem a avaliação das alternativas aplicáveis.
Outro avanço foi a definição da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. A gestão passou a considerar não apenas quem descarta o material, mas também as responsabilidades dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, conforme as atribuições estabelecidas na legislação.
A PNRS também incorporou instrumentos como os planos de resíduos sólidos, os planos de gerenciamento de resíduos sólidos e os sistemas de logística reversa.
Com isso, a gestão de resíduos passou a exigir uma visão mais ampla do processo, desde a geração até a destinação final, considerando responsabilidades, planejamento e acompanhamento das operações.
Referência:Lei nº 12.305/2010, Política Nacional de Resíduos Sólidos.
A regulamentação da PNRS e a organização dos instrumentos de gestão
A instituição de uma política nacional representou um avanço importante, mas sua aplicação dependeu da regulamentação e do desenvolvimento dos instrumentos previstos na lei.
O primeiro regulamento geral da PNRS foi o Decreto nº 7.404/2010. Posteriormente, ele foi revogado e substituído pelo Decreto nº 10.936/2022, que regulamenta a Lei nº 12.305/2010 e disciplina aspectos relacionados à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, à responsabilidade compartilhada e à logística reversa, entre outros temas.
Essa evolução demonstra que a implementação da política não se encerrou com a publicação da lei. Foi necessário desenvolver regras complementares, organizar procedimentos e estabelecer mecanismos para viabilizar a aplicação de seus instrumentos.
Para as empresas, isso significa que a análise das obrigações relacionadas aos resíduos não deve se limitar à leitura da PNRS. É necessário verificar também os regulamentos aplicáveis, as normas específicas para cada fluxo de resíduos e as exigências estaduais e municipais pertinentes à atividade.
A legislação federal fornece uma estrutura geral, mas a obrigação concreta de cada empreendimento depende de seu enquadramento, das características dos resíduos gerados e dos demais requisitos incidentes sobre a operação.
Referência:Decreto nº 10.936/2022.
A relação entre resíduos sólidos e saneamento básico
A gestão dos resíduos sólidos também está diretamente relacionada à organização dos serviços de saneamento básico.
A Lei nº 11.445/2007 estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico, incluindo a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos. Em 2020, a Lei nº 14.026 atualizou esse marco legal, promovendo mudanças na organização e na prestação dos serviços de saneamento.
Essa relação é relevante porque a destinação inadequada dos resíduos pode comprometer a qualidade ambiental, favorecer a contaminação do solo e das águas e gerar impactos sobre a saúde pública. Ao mesmo tempo, a prestação adequada dos serviços depende de planejamento, infraestrutura, sustentabilidade econômico-financeira e organização institucional.
A PNRS também estabeleceu prazos para que os municípios implantassem a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, por meio do artigo 54. Esses prazos foram posteriormente alterados, inclusive pela Lei nº 14.026/2020, que adotou marcos temporais diferenciados conforme as condições previstas na legislação.
Esses prazos, porém, não devem ser confundidos com a comprovação de que a disposição final inadequada foi eliminada em todo o território nacional. A existência de uma obrigação legal não significa, por si só, que ela tenha sido integralmente cumprida.
A avaliação da situação de determinado município exige a consulta a dados atualizados, às condições efetivas de prestação dos serviços e aos instrumentos de planejamento e controle aplicáveis.
Referências:Lei nº 11.445/2007 e Lei nº 14.026/2020.
Planejamento nacional: o Planares e as metas para o setor
A evolução da legislação também tornou necessário estabelecer uma visão de longo prazo para orientar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Nesse contexto, foi aprovado o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares), instituído pelo Decreto nº 11.043/2022.
O plano apresenta diretrizes, estratégias, metas e ações para orientar a gestão de resíduos sólidos no país. Entre os temas abordados estão a recuperação de materiais, o fortalecimento da reciclagem, a redução da disposição final de resíduos aproveitáveis e a melhoria da gestão dos serviços públicos.
O Planares é importante porque permite relacionar os princípios estabelecidos na PNRS a objetivos de planejamento e acompanhamento ao longo do tempo.
É necessário, entretanto, distinguir três situações:
- Obrigação legal: dever estabelecido em lei, decreto ou outro instrumento jurídico aplicável.
- Meta de planejamento: resultado pretendido para determinado horizonte temporal.
- Resultado alcançado: situação efetivamente verificada por meio de dados e indicadores.
Essa distinção evita interpretações equivocadas. A existência de uma meta de ampliação da reciclagem, por exemplo, não demonstra que o percentual previsto já tenha sido alcançado.
Para empresas e gestores ambientais, os instrumentos de planejamento ajudam a compreender a direção das políticas públicas e as tendências de desenvolvimento do setor. As obrigações específicas, contudo, devem ser identificadas a partir da legislação aplicável à atividade e ao resíduo em questão.
Referência:Decreto nº 11.043/2022, que aprova o Planares.
Logística reversa: a responsabilidade pelo produto não termina no descarte
A logística reversa é um dos instrumentos mais relevantes da PNRS porque organiza o retorno de determinados produtos e embalagens após o uso, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, nos termos da legislação aplicável.
Na prática, isso significa que determinados setores precisam estruturar sistemas para receber, transportar, reutilizar, reciclar, tratar ou encaminhar adequadamente produtos e embalagens descartados.
A legislação e a regulamentação brasileiras desenvolveram sistemas específicos para diferentes cadeias. Entre os marcos que ajudam a compreender essa evolução estão:
- Decreto nº 10.240/2020: regulamenta a implementação de sistema de logística reversa para produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.
- Decreto nº 10.388/2020: regulamenta a logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.
- Decreto nº 11.300/2022: regulamenta o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
- Decreto nº 11.413/2023: instituiu certificados relacionados à comprovação da reciclagem e à logística reversa, incluindo o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR), o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral (CERE) e o Certificado de Crédito de Massa Futura. Sua aplicação deve ser analisada em conjunto com as alterações e regulamentações posteriores.
- Decreto nº 12.688/2025: estabeleceu regras para a logística reversa de embalagens plásticas, ampliando o conjunto de instrumentos regulatórios aplicáveis a essa cadeia.
Esses marcos não significam que todos os produtos e resíduos estejam submetidos ao mesmo sistema ou às mesmas obrigações. Cada cadeia possui regras próprias, com diferentes agentes responsáveis, procedimentos, metas e mecanismos de comprovação.
Por isso, a empresa precisa verificar se seus produtos, embalagens ou atividades estão abrangidos por um sistema obrigatório de logística reversa e quais responsabilidades lhe cabem.
Também é importante não confundir a simples contratação de uma empresa de reciclagem com o atendimento automático de todas as obrigações de logística reversa. A conformidade depende do sistema aplicável, dos requisitos de rastreabilidade e da documentação exigida.
Referências:Decreto nº 11.300/2022, Decreto nº 11.413/2023 e Decreto nº 12.688/2025.
Rastreabilidade e controle documental: demonstrar o destino dos resíduos
A evolução da legislação ampliou a importância dos registros que permitem acompanhar a movimentação dos resíduos desde a geração até a destinação.
Não basta saber que um material foi retirado de uma instalação. É necessário identificar, conforme as exigências aplicáveis, que resíduo foi gerado, como foi classificado, quem realizou o transporte, qual unidade recebeu o material e qual destinação foi efetivamente realizada.
Nesse contexto, destaca-se o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), instrumento utilizado para registrar e acompanhar a movimentação de resíduos. No âmbito federal, a Portaria MMA nº 280/2020 instituiu o MTR Nacional e disciplinou aspectos relacionados ao Inventário Nacional de Resíduos Sólidos.
Em 2025, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima submeteu à consulta pública uma proposta de revisão dessa regulamentação. A consulta pública, entretanto, não equivale à publicação de uma nova norma. Para definir os procedimentos aplicáveis, é necessário verificar os atos efetivamente publicados, a regulamentação vigente e as regras estaduais pertinentes, especialmente nos estados que mantêm sistemas próprios de manifestação e rastreabilidade de resíduos.
O Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR) reúne informações e instrumentos relacionados à política nacional. É uma referência para consultar orientações e verificar os mecanismos de registro aplicáveis.
Para uma empresa, a rastreabilidade tem uma função que vai além do atendimento documental. Ela permite conferir se os procedimentos definidos estão sendo executados e identificar falhas na cadeia de gerenciamento.
A documentação também precisa ser coerente. Quantidades geradas, transportadas e recebidas devem ser compatíveis, considerando os critérios de medição, os períodos de referência e as características da operação.
Referência:Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR).
Atualizações recentes e a necessidade de acompanhar a legislação
A legislação de resíduos sólidos continua evoluindo. Novas regras podem ampliar responsabilidades, estabelecer mecanismos de controle ou alterar a forma de implementação de instrumentos já existentes.
Um exemplo recente é a Lei nº 15.088/2025, que alterou a Política Nacional de Resíduos Sólidos para proibir a importação de resíduos sólidos e rejeitos, ressalvadas as hipóteses previstas na própria legislação.
O tema foi regulamentado pelo Decreto nº 12.451/2025, que estabeleceu critérios para as exceções, posteriormente detalhadas pela Portaria Interministerial MMA/MDIC/SGPR/CC-PR nº 1.386/2025.
A regra, portanto, não deve ser interpretada como uma proibição sem exceções, nem como uma autorização genérica para importar materiais recicláveis. A admissibilidade depende do enquadramento do resíduo, da finalidade da importação e do atendimento aos requisitos estabelecidos nos atos aplicáveis.
As mudanças na logística reversa também demonstram que a regulamentação não está restrita aos instrumentos criados em 2010. Novos decretos e alterações normativas vêm detalhando responsabilidades para cadeias específicas.
Outro ponto que merece acompanhamento é a regulamentação dos sistemas de rastreabilidade e informação. A identificação de consultas públicas, propostas de revisão e atos efetivamente publicados exige cuidado: uma proposta submetida à consulta não equivale a uma norma vigente.
O acompanhamento legislativo, portanto, não deve se limitar à leitura de notícias ou de resumos. É necessário verificar o texto oficial do ato, sua vigência, eventuais alterações e as regras de transição, quando existentes.
Para quem atua na gestão ambiental, esse acompanhamento é parte do próprio processo de conformidade.
Referências:Lei nº 15.088/2025 e Decreto nº 12.451/2025.
O que essa evolução representa para as empresas
A legislação brasileira passou a exigir uma abordagem mais estruturada para o gerenciamento de resíduos. O atendimento das obrigações não depende apenas da contratação de um transportador ou da escolha de uma empresa para receber os materiais descartados.
Na prática, uma gestão consistente começa pelo conhecimento dos resíduos gerados e pela identificação dos requisitos aplicáveis à atividade.
Isso envolve, conforme o caso:
- Identificar e caracterizar os resíduos gerados nos processos e nas instalações.
- Avaliar oportunidades de prevenção da geração, redução, reutilização e reciclagem.
- Definir procedimentos de segregação, acondicionamento e armazenamento temporário.
- Verificar os requisitos aplicáveis ao transporte e à destinação.
- Avaliar a regularidade e a adequação dos prestadores de serviços envolvidos.
- Manter os registros e documentos exigidos, incluindo os relacionados à movimentação e à destinação.
- Verificar a necessidade de elaborar, implementar e manter atualizado um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) ou outro instrumento específico.
- Acompanhar alterações na legislação e revisar os procedimentos quando necessário.
A necessidade de um PGRS, de um Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) ou de outro instrumento não deve ser presumida para toda empresa. O enquadramento depende da atividade, das características dos resíduos, das disposições legais aplicáveis e das exigências do órgão competente.
Também é importante avaliar a diferença entre possuir documentos e demonstrar que os procedimentos são efetivamente cumpridos. Um plano formal, por si só, não comprova a segregação correta dos resíduos, a adequação do armazenamento ou a destinação realizada.
O gerenciamento precisa funcionar na operação cotidiana. Isso exige procedimentos compatíveis com a realidade da instalação, definição de responsabilidades, capacitação das equipes e registros que permitam verificar o atendimento das obrigações.
Uma gestão bem estruturada também pode identificar oportunidades de reduzir desperdícios, recuperar materiais e melhorar o controle dos custos associados à geração e à destinação de resíduos.
Da obrigação legal à gestão ambiental efetiva
A evolução da legislação brasileira de resíduos sólidos mostra uma mudança gradual de abordagem. O país partiu de instrumentos gerais de proteção ambiental e de regras específicas para determinados materiais até chegar a uma política nacional que integra prevenção, planejamento, responsabilidade compartilhada, logística reversa e rastreabilidade.
A publicação da PNRS foi um marco nessa trajetória, mas sua implementação depende de regulamentação, planejamento, estrutura operacional e acompanhamento contínuo. As atualizações posteriores demonstram que a gestão de resíduos permanece em desenvolvimento e exige atenção às mudanças normativas e às particularidades de cada atividade.
Para as empresas, o desafio é transformar os requisitos legais em procedimentos que funcionem na prática, com responsabilidades definidas, documentação consistente e destinação ambientalmente adequada.
Esse trabalho começa pela compreensão do enquadramento legal e técnico de cada operação. A partir daí, é possível identificar obrigações, avaliar riscos, organizar os controles necessários e estabelecer procedimentos compatíveis com a realidade do empreendimento.
A TR2 Engenharia atua em engenharia e consultoria ambiental, apoiando empresas na avaliação de requisitos ambientais e no desenvolvimento de soluções técnicas compatíveis com as características de seus empreendimentos.
A gestão de resíduos é parte de um processo mais amplo de controle ambiental. Quando planejada e executada de forma consistente, contribui para reduzir riscos, melhorar a organização operacional e dar maior segurança às decisões relacionadas ao desempenho ambiental das atividades.
Principais referências legais e institucionais
- Lei nº 6.938/1981, Política Nacional do Meio Ambiente.
- Lei nº 9.605/1998, Lei de Crimes Ambientais.
- Lei nº 11.445/2007, diretrizes nacionais para o saneamento básico.
- Lei nº 12.305/2010, Política Nacional de Resíduos Sólidos.
- Lei nº 14.026/2020, atualização do marco legal do saneamento básico.
- Decreto nº 10.936/2022, regulamentação da PNRS.
- Decreto nº 11.043/2022, Planares.
- Decreto nº 11.300/2022, logística reversa de embalagens de vidro.
- Lei nº 14.785/2023, marco legal dos agrotóxicos.
- Decreto nº 11.413/2023, instrumentos relacionados à reciclagem e à logística reversa.
- Lei nº 15.088/2025, alterações relativas à importação de resíduos.
- Decreto nº 12.451/2025, regulamentação das exceções à proibição de importação.
- Decreto nº 12.688/2025, logística reversa de embalagens plásticas.
- Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR).

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